MUDANÇAS NO PLP 108/2024: IMPACTO DAS NOVAS REGRAS DO ITCMD E ITBI NO BOLSO DOS CONTRIBUINTES
O Projeto de Lei Complementar 108/2024 (PLP 108), aprovado pelo Senado em 30 de setembro de 2025, propõe uma reformulação nas normas de tributação sobre transferências de bens, abrangendo o ITCMD (transmissão causa mortis e doação) e o ITBI (transmissão de bens imóveis). A proposta faz parte da agenda da Reforma Tributária e quer uniformizar critérios entre estados e municípios.
Atualmente, os estados aplicam alíquotas de ITCMD que variam entre 2% e 8%, com alguns adotando percentuais fixos—como São Paulo, que aplica 4%. O PLP 108 obriga que todos os entes federativos utilizem alíquotas progressivas, ou seja, escalonadas conforme o valor transferido.
A proposta amplia também a base de cálculo desses tributos: deixariam de incidir sobre valores contábeis ou venais e passariam a recair sobre o valor de mercado dos bens. No caso de quotas societárias e holdings familiares, considera-se patrimônio líquido ajustado, ativos a valor de mercado e eventual fundo de comércio.
Essas alterações tendem a elevar os custos das transmissões patrimoniais, sobretudo no caso de heranças e doações de valor intermediário, exigindo que contribuintes revisem seus planejamentos fiscais.
O PLP 108 também prevê que bens localizados no exterior e estruturas em trust sejam tributados pelo ITCMD, exceto em casos em que o beneficiário for o instituidor ou se houver contraprestação. Além disso, perdões de dívidas entre partes ligadas seriam equiparados a doações para fins tributários.
A proposta visa coibir fraudes e subavaliações, mas amplia o alcance do imposto a operações que antes poderiam escapar da tributação.
No âmbito do ITBI, o projeto reafirma a competência municipal e altera o momento de exigência do tributo, que poderá ser cobrado no ato da lavratura da escritura pública, e não apenas após o registro em cartório. Também determina que a base de cálculo do ITBI seja equivalente ao valor de mercado — em vez de apenas ao valor venal — buscando evitar subfaturamentos. Em municípios com forte especulação imobiliária, isso pode gerar litígios quanto ao valor justo de mercado.
O texto prevê ainda critérios técnicos para apuração dos valores dos bens, exige transparência nos métodos adotados pelas prefeituras e garante ao contribuinte o direito de contestar os cálculos. O PLP 108 também delimita claramente que o ITBI incide apenas sobre transmissões onerosas entre vivos, enquanto o ITCMD cobre heranças e doações. Além disso, cartórios e órgãos fiscais deverão compartilhar dados, sendo previstas sanções em caso de omissões.
Na prática, essas mudanças podem elevar o ônus tributário sobre heranças e transações imobiliárias, especialmente para pessoas de classe média e pequenas empresas. A uniformização das alíquotas, a ampliação da base de cálculo e a inclusão de bens no exterior trazem maior complexidade e possibilidade de disputas judiciais.
Com a previsão de vigência para 2026, é urgente que contribuintes e empresas reavaliem seus planejamentos patrimoniais e sucessórios com foco nas novas regras.
Medidas preventivas são recomendadas: reorganização do patrimônio, revisitação do valor de mercado dos bens, atualização de documentos e registros. Famílias empresárias, holdings e negócios familiares, em especial, devem rever sua estrutura societária e patrimonial para mitigar surpresas fiscais ou judiciais decorrentes da implementação das novas normas.