STF ADIA DECISÃO SOBRE IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS EM EMPRESAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento que trata da incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de integralização de capital social realizadas por empresas cuja atividade principal envolve o setor imobiliário — como compra, venda ou locação de imóveis.

A interrupção ocorreu após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, e o caso deverá retornar à pauta do Plenário Virtual em até 90 dias, conforme o regimento interno da Corte. Até o momento, três ministros votaram a favor dos contribuintes: Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. O julgamento ocorre sob o regime de repercussão geral (Tema 1.348), o que significa que a decisão final terá efeito vinculante para todos os tribunais do país.

O que está em debate

O processo discute o alcance da imunidade constitucional do ITBI, prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, que prevê que não incide o imposto na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem como nas operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas.

A divergência central está na interpretação da parte final desse dispositivo, segundo a qual a imunidade não se aplica “quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis”. A dúvida é se essa exceção alcança também os casos de integralização de capital — ou se se restringe apenas às demais operações societárias (como fusão ou incorporação).

O histórico da controvérsia

O tema remonta a 2020, quando o STF analisou o Recurso Extraordinário 796.376 (Tema 796), ocasião em que o ministro Alexandre de Moraes defendeu que a expressão “nesses casos” se refere apenas às hipóteses de reorganização societária, e não à integralização de capital. Assim, para ele, a imunidade do ITBI seria incondicionada nas integralizações, mesmo que a empresa exerça atividade imobiliária preponderante.

Como esse entendimento não foi formalizado na tese fixada naquele julgamento, muitos tribunais e prefeituras continuaram aplicando a restrição, mantendo a cobrança do ITBI. O novo julgamento (RE 1.495.108/SP) busca, portanto, uniformizar a aplicação da imunidade tributária em todo o país.

Voto do relator e tendência do julgamento

O relator, ministro Edson Fachin, seguiu o parecer do Ministério Público Federal (MPF) e votou a favor da empresa recorrente, sediada em Piracicaba (SP). Ele sustentou que a imunidade é incondicionada, devendo valer independentemente da atividade principal da sociedade empresária. Fachin ressaltou que a interpretação do Tema 796 já havia reconhecido o caráter absoluto da não incidência do ITBI nas hipóteses de integralização de capital.

Segundo o voto do ministro:

“A imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital é incondicionada, independentemente da atividade econômica preponderante.”

O caso concreto envolve recurso interposto por uma empresa representada pelo escritório Zoccoli Advogados, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia mantido a cobrança do imposto com base na atividade imobiliária da empresa.

Perspectivas e próximos passos

Com o atual placar favorável aos contribuintes (3 votos a 0), a tendência é que o STF consolide o entendimento de que não incide ITBI sobre imóveis destinados à integralização de capital social, ainda que a empresa atue no setor imobiliário.

A decisão definitiva, contudo, dependerá da retomada do julgamento e dos votos pendentes. Caso a tese seja firmada em favor dos contribuintes, milhares de processos poderão ser impactados, e municípios terão de rever cobranças e práticas fiscais relacionadas à integralização de imóveis em holdings e sociedades empresariais.