REFORMA TRIBUTÁRIA – ALTERAÇÕES INCLUÍDAS NA PEC 45/2019 E OS REFLEXOS SOBRE A TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DAS FAMÍLIAS
Atualmente estão em tramitação duas Propostas de Emenda à Constituição, que são a 45/2019 e a 110/2019.
A PEC nº 45/2019, de autoria do Deputado Federal Baleia Rossi (MDB/SP) foi apresentada no dia 03 de abril de 2019, cuja Ementa é: “Altera o Sistema Tributário Nacional”, foi votada no Plenário da Câmara dos Deputados no dia 07 de julho de 2023 e aprovada em dois turnos.
Essa proposta visa à simplificação do atual sistema tributário brasileiro transformando cinco tributos em dois impostos sobre o valor adicionado (IVA). Por 375 votos a favor, 113 contra e 3 abstenções, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019 foi aprovada em segundo turno na madrugada desta sexta-feira (7/7) na casa legislativa, e o texto agora seguirá para o Senado Federal.
Assim, além dos tributos incidentes sobre o consumo, a dita reforma tributária afetará tributos que recaem sobre o patrimônio. O ISS e o ICMS serão substituídos pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e as contribuições do PIS e da COFINS, darão lugar ao CBS (Contribuições sobre Bens e Serviços).
Demais disso, a PEC 45 também impactará tributos (impostos) que incidem sobre o patrimônio, tais como o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), sendo que esse último trará considerável impacto a sucessão.
Por sua vez, a PEC 110, de iniciativa do Senador Davi Alcolumbre (DEM/AP), tem a sua ementa original com a seguinte redação: “Estabelece reforma tributária, para extinguir tributos e criar o Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS).”
No texto original, a PEC 110/2019 define o Imposto Seletivo como um imposto arrecadatório, que seria cobrado sobre operações com petróleo e seus derivados; combustíveis e lubrificantes de qualquer origem; gás natural; cigarros e outros produtos do fumo; energia elétrica; serviços de telecomunicações (referidos no art. 21, XI, da Constituição Federal); bebidas alcoólicas e não alcoólicas; e veículos automotores novos (terrestres, aquáticos e aéreos).
Já no substitutivo, foi adotada uma característica extrafiscal para o Imposto Seletivo, vedada a incidência sobre insumos da cadeia produtiva. O tributo substitui o IPI e seu objetivo é desestimular o consumo de determinados bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como cigarros, bebidas alcoólicas e agrotóxicos.
De acordo com a proposta, 20% do produto da arrecadação com o Imposto Seletivo pertenceria aos estados e ao Distrito Federal (últimos dois parágrafos extraídos integralmente do site JOTA – https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/o-que-e-a-pec-110-2019-e-o-que-ela-propoe-para-a-reforma-tributaria-02052023).
Mas o que interessa para o presente texto é a análise do ITCMD no texto final da redação da PEC 45/2019, especificamente em relação à progressividade da alíquota.
Atualmente, o art. 155, § 1º, inciso IV da Constituição Federal, diz competir ao Senado Federal a fixação das alíquotas máximas do ITCMD, o que é feito através de Resolução, que é uma norma jurídica que regula matérias de competência privativa do Senado Federal, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
A Resolução nº 9/1992, que estabelece alíquota máxima para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de que trata a alínea “a”, inciso l, e § 1°, inciso IV do art. 155 da Constituição Federal, diz, no art. 1º, que a alíquota máxima do imposto de que trata a alínea “a”, inciso I, do art. 155 da Constituição Federal (ITCMD) será de oito por cento, a partir de 1° de janeiro de 1992.
À sua vez, o art. 2º determina que as alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.
O Substitutivo da PEC 45/2019 acrescenta o inciso VI ao § 1º, do art. 155, da Constituição Federal, que passará a ter a seguinte redação:
VI – será progressivo em razão do valor da transmissão ou da doação; e
A alíquota máxima do ITCMD no Brasil hoje é de 8% e a mínima de 2%, podendo ser alteradas, repita-se, pelo Senado Federal, por meio de Resolução. O problema é que, caso seja aprovada a reforma, a progressividade da alíquota será obrigatória para todos os Estados, o que provavelmente aumentará o ITCMD sobre doações e heranças nos Estados que ainda adotam alíquotas fixas como é, por exemplo, o caso do Estado do Paraná, cuja alíquota é de 4%.
Não bastasse isso, o texto da reforma, se aprovado for, fecha brechas para reduzir a carga tributária nas transferências de propriedade como, por exemplo, pagar o imposto no local onde o inventário extrajudicial é processado que, em alguns Estados da federação, a alíquota mínima é de 2%, sendo bem mais vantajosa ao contribuinte.
Assim, pelo substitutivo à PEC 45, o ITCMD passará a ser recolhido exclusivamente no Estado onde morava o falecido, autor da herança, ou onde mora o doador.
A equipe do escritório Carlos Borrelli Advogados Associados está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações acerca dessas alterações, bem como a recomendação e implementação de passíveis medidas tomadas em contexto de planejamento.