REARP: atualização e regularização patrimonial em linguagem prática

A Lei nº 15.265/2025 instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), permitindo que contribuintes ajustem o valor de certos bens – em especial imóveis e veículos – ao preço de mercado mediante o pagamento de Imposto de Renda com alíquota reduzida, inferior à incidência usual sobre ganho de capital. Paralelamente, o programa cria uma via de regularização de bens lícitos que não foram informados ao Fisco até 31/12/2024, mediante tributação específica.​

Finalidade do REARP

O REARP é um regime facultativo desenhado para corrigir a defasagem entre o valor histórico de aquisição de bens de longa duração e o seu valor de mercado atual, realidade típica em cenários de inflação e valorização imobiliária. Ao permitir a atualização com uma carga de 4% para pessoas físicas sobre a valorização acumulada, o legislador mitiga a tributação sobre ganhos puramente inflacionários e, ao mesmo tempo, antecipa receita que só seria obtida em vendas futuras.​

Na prática, o programa atua em dois eixos: atualização patrimonial de bens já declarados, com alíquota favorecida sobre a diferença entre custo e valor de mercado; e regularização de bens e direitos omitidos, mediante pagamento de imposto e multa, trazendo esse patrimônio à formalidade fiscal.​

Quem pode aderir e quais bens entram

No âmbito da pessoa física residente no Brasil, podem ser atualizados bens adquiridos até 31 de dezembro de 2024, como imóveis no país ou no exterior e bens móveis automotores sujeitos a registro (veículos terrestres, embarcações e aeronaves). Exige-se que tais bens já constem na declaração de IRPF, tenham origem lícita e estejam corretamente vinculados ao titular ou ao promitente comprador, admitindo-se a atuação de inventariantes em nome do espólio.​

Pessoas jurídicas também podem utilizar o regime para reavaliar imóveis e veículos no balanço, sujeitando-se a 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL sobre a diferença apurada. A adesão para ambas as modalidades deve ocorrer em até 90 dias contados da publicação da lei, configurando uma janela temporal restrita.​

Atualização de bens com IR de 4%

Na atualização patrimonial de pessoas físicas, a base de cálculo corresponde à diferença entre o custo de aquisição informado à Receita e o valor de mercado na data da opção, sendo essa diferença tratada como ganho de capital presumido. Sobre esse montante incide alíquota definitiva de 4%, substitutiva da tributação normal que, em regra, varia de 15% a 22,5% na venda do bem, o que pode representar economia relevante para quem detém patrimônio com forte valorização.​

Após o recolhimento, o valor atualizado passa a ser considerado novo custo de aquisição para fins de ganho de capital em futuras alienações, de modo que apenas a valorização posterior será tributada pelas alíquotas progressivas usuais. O imposto de 4% poderá ser pago à vista ou parcelado em até 24 prestações mensais corrigidas pela Selic, conforme regulamentação da Receita Federal.​

Prazo mínimo de permanência do bem

O benefício não foi desenhado para operações de curtíssimo prazo. Para usufruir integralmente da vantagem, o contribuinte deve observar um período mínimo entre a atualização e a venda: cinco anos para imóveis e dois anos para veículos e demais bens móveis abrangidos. Se o bem for alienado antes desses prazos, a operação será recalculada como se não houvesse REARP, aplicando-se a tributação normal sobre todo o ganho de capital, com direito apenas à compensação do valor já pago a 4%.​

Transmissões por herança e partilhas decorrentes de divórcio não são consideradas alienações para fins desses prazos, de modo que não acarretam a perda do tratamento especial. Isso torna o regime particularmente interessante em planejamentos sucessórios de médio e longo prazo.​

Regularização de bens não declarados (anistia tributária específica)

Além da atualização de bens já declarados, a lei instituiu uma modalidade de regularização de bens e direitos de origem lícita que estavam omitidos ou informados de forma incompleta até 31/12/2024. Nessa categoria, podem ser incluídos valores em espécie ou em contas bancárias, investimentos financeiros, participações societárias, direitos intangíveis, criptoativos e bens materiais não declarados, no Brasil ou no exterior.​

Sobre o valor desses ativos na data de referência incide 15% de IR mais 15% de multa, resultando em uma carga total de 30%, sem aplicação adicional de juros de mora retroativos, desde que a adesão ocorra dentro do prazo. O montante pode ser parcelado em até 36 parcelas mensais corrigidas pela Selic e, uma vez cumpridas as exigências, a lei prevê a extinção da punibilidade de eventuais crimes tributários relacionados à omissão desses bens.​

Procedimentos práticos de adesão

Os detalhes operacionais serão definidos por atos da Receita Federal, mas o desenho normativo indica a necessidade de: opção formal dentro do prazo de 90 dias, apresentação de declaração específica para o REARP e indicação, bem a bem, dos valores de mercado (na atualização) ou dos valores a regularizar (na anistia). A tendência é que seja disponibilizado módulo eletrônico próprio e que o sistema calcule automaticamente o imposto devido, gerando os documentos de arrecadação para pagamento à vista ou parcelado.​

Nos casos de regularização, será indispensável conservar documentação que comprove a origem lícita dos recursos que formaram o patrimônio (contratos, extratos, comprovantes de operações, documentos de sucessão ou doações, notas de aquisição de criptoativos etc.), para eventual fiscalização. Os novos valores deverão ser refletidos nas declarações de IR subsequentes, especialmente na ficha de Bens e Direitos, com o custo já ajustado para fins de futuras apurações de ganho de capital.​

Quando o REARP tende a ser vantajoso

A adesão tende a ser mais interessante em situações como: imóveis ou veículos substancialmente valorizados, cuja venda é planejada apenas para depois do prazo de carência; patrimônios com valores declarados muito defasados, gerando percepção de risco ou insegurança em operações futuras; e casos em que a regularização de bens omitidos evitará potenciais autuações com multas mais elevadas e responsabilização penal. O parcelamento em até 24 ou 36 meses também suaviza o impacto no fluxo de caixa de contribuintes que desejam aderir, mas não dispõem de liquidez imediata elevada.​

Por outro lado, o regime pode não ser adequado para quem pretende vender o bem em curto prazo, para imóveis já protegidos por hipóteses legais de isenção de ganho de capital, ou para ativos antigos cuja legislação atual já propicia forte redução da base tributável. Nessas hipóteses, é essencial simular cenários comparando o custo do REARP com a tributação que seria devida sem a adesão, preferencialmente com apoio de contador ou advogado tributarista.