Análise Jurídica do Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP): A Lei nº 15.265/2025 e Seus Impactos na Advocacia Tributária e Patrimonial
Resumo: O presente artigo analisa, sob uma perspectiva jurídico-doutrinária e prática, o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), instituído pela Lei nº 15.265/2025. O estudo se debruça sobre a dupla natureza do regime, que faculta aos contribuintes (i) a atualização do valor de bens imóveis e móveis a preço de mercado, com tributação favorecida sobre o ganho de capital, e (ii) a regularização de ativos de origem lícita não declarados ao Fisco, mediante o pagamento de imposto e multa com extinção da punibilidade para crimes tributários correlatos. Com enfoque didático, o trabalho explora os requisitos de adesão, as hipóteses de incidência, as bases de cálculo, as alíquotas aplicáveis e os prazos de carência, oferecendo uma análise crítica das vantagens e desvantagens do REARP. O objetivo é fornecer um roteiro técnico e aprofundado para advogados que atuam nas áreas tributária, societária e de planejamento sucessório, capacitando-os a orientar seus clientes na tomada de decisão frente a esta nova e complexa legislação.
Palavras-chave: Direito Tributário; REARP; Lei nº 15.265/2025; Atualização Patrimonial; Regularização de Ativos; Anistia Tributária; Ganho de Capital; Planejamento Sucessório.
Introdução
O ordenamento jurídico-tributário brasileiro, marcado por sua complexidade e dinamismo, foi recentemente acrescido de um novo e relevante diploma normativo: a Lei nº 15.265/2025, que instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP). Este regime, de adesão facultativa e com prazo determinado, introduz no sistema uma ferramenta de dupla finalidade, com profundas implicações para a gestão patrimonial de pessoas físicas e jurídicas, bem como para a advocacia especializada.
De um lado, o REARP oferece uma solução para a notória defasagem entre o custo de aquisição de bens de longa duração – notadamente imóveis e veículos – e seu valor de mercado corrente. Em um cenário de valorização imobiliária e efeitos inflacionários acumulados, a tributação do ganho de capital na alienação de tais bens frequentemente alcança uma parcela de ganho meramente nominal, e não real. Ao permitir a atualização do valor patrimonial mediante o recolhimento de Imposto de Renda a uma alíquota reduzida de 4%, o legislador busca, simultaneamente, mitigar essa distorção e antecipar receitas tributárias que, de outra forma, só ingressariam nos cofres públicos em um evento futuro e incerto de venda.
De outro lado, o regime estabelece uma via para a regularização de bens e direitos de origem lícita que, por distintas razões, permaneceram à margem das declarações fiscais até 31 de dezembro de 2024. Esta vertente do programa, que se assemelha a uma anistia tributária específica, permite a internalização formal de ativos mediante uma tributação consolidada de 30% (15% de imposto e 15% de multa), com o benefício da extinção da punibilidade dos crimes tributários e de evasão de divisas associados à omissão. Trata-se de um mecanismo que visa a ampliar a base de contribuintes e a formalizar patrimônios, alinhando o Brasil a práticas internacionais de conformidade fiscal.
O presente artigo tem por objetivo realizar uma exposição didática e uma análise crítica do REARP, com foco nas necessidades informativas do profissional do direito. Estruturado em capítulos temáticos, o texto abordará a natureza e os objetivos do regime, para em seguida dissecar, separadamente, os mecanismos de atualização e de regularização patrimonial. Serão analisados os sujeitos elegíveis, os bens abrangidos, as mecânicas de cálculo do tributo, os prazos de carência e as consequências jurídicas da adesão. Por fim, serão tecidas considerações sobre os aspectos procedimentais e as situações em que a adesão ao REARP se mostra estrategicamente vantajosa, consolidando um guia técnico para a advocacia tributária e patrimonial.
1. Natureza Jurídica e Objetivos do REARP: Uma Análise Dicotômica
A correta compreensão do Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP) exige, preliminarmente, a análise de sua natureza jurídica e dos objetivos que nortearam sua criação pelo legislador. A Lei nº 15.265/2025 concebeu um programa de caráter dicotômico, que opera em dois eixos distintos, embora complementares: a atualização de valor de bens já declarados e a regularização de ativos omitidos. Ambos os eixos são de adesão voluntária e visam, em última análise, à recomposição da base tributável e à antecipação de receitas, mas o fazem por meio de fundamentos e mecanismos jurídicos diversos.
1.1. A Vertente da Atualização Patrimonial: Mitigação da Tributação Inflacionária e Antecipação de Receita
O primeiro pilar do REARP se configura como um benefício fiscal condicionado, destinado a corrigir uma distorção econômica comumente observada na apuração do ganho de capital. O artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o lançamento do tributo se baseia na ocorrência do fato gerador. No caso do ganho de capital, o fato gerador é a alienação de bens ou direitos (Lei nº 7.713/88, art. 3º, § 2º), e a base de cálculo é a diferença positiva entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição (Lei nº 7.713/88, art. 3º, § 3º).
Ocorre que, em um país com histórico de inflação e ciclos de forte valorização de ativos, o “custo de aquisição” registrado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) torna-se, com o passar dos anos, um valor meramente histórico, descolado da realidade econômica. Ao vender um imóvel adquirido há décadas, por exemplo, o contribuinte se vê obrigado a pagar imposto sobre uma base de cálculo que embute não apenas o ganho real (acima da inflação), mas também a mera recomposição do valor da moeda. Embora a legislação preveja fatores de redução para imóveis antigos (Lei nº 11.196/2005, art. 40), a correção não é completa.
Nesse contexto, o REARP surge como uma norma indutora, nos termos do que a doutrina de Ricardo Lobo Torres classifica como “direitos fundamentais de caráter fiscal”. O regime oferece ao contribuinte a faculdade de antecipar a tributação do ganho de capital latente, mas com uma alíquota significativamente reduzida e favorecida de 4%. Em troca, o Fisco antecipa uma receita que só seria auferida em um evento futuro e incerto. A natureza jurídica desta vertente é a de um regime de tributação opcional e favorecido sobre o ganho de capital presumido. Não se trata de uma isenção, mas de uma substituição da alíquota progressiva padrão (15% a 22,5%) por uma alíquota fixa e reduzida, condicionada à observância de um prazo de permanência com o bem.
Os objetivos extrafiscais são claros: estimular a transparência patrimonial, reduzir a litigiosidade futura sobre a apuração de ganhos de capital e fomentar o mercado imobiliário e de bens de capital, ao reduzir o custo tributário de futuras transações. O objetivo fiscal, por sua vez, é a aceleração do ingresso de receitas nos cofres públicos.
1.2. A Vertente da Regularização de Ativos: Anistia Tributária e Conformidade Fiscal
O segundo pilar do REARP possui uma natureza jurídica distinta e mais complexa. Trata-se de um programa de regularização de ativos de origem lícita não declarados, que se assemelha aos regimes de Voluntary Disclosure adotados em outros países e, no Brasil, ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254/2016.
Esta vertente se destina a sanar uma situação de ilicitude tributária continuada: a omissão de bens e direitos perante a autoridade fiscal. Tal omissão pode configurar, em tese, os crimes de sonegação fiscal (Lei nº 8.137/90, art. 1º) e, no caso de ativos no exterior, de evasão de divisas (Lei nº 7.492/86, art. 22). A adesão ao programa, mediante o pagamento de uma carga tributária total de 30% sobre o valor dos ativos em 31/12/2024, tem como principal consequência a extinção da punibilidade desses crimes, nos termos do que a própria Lei nº 15.265/2025 estabelece, em linha com o artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003, que prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo.
Juridicamente, esta modalidade se classifica como uma anistia tributária específica e condicionada. A anistia, prevista no artigo 180 do CTN, abrange as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, salvo se a lei dispuser expressamente em contrário – o que é o caso do REARP. A anistia aqui é dupla: perdoa-se a multa de ofício de 75% a 150% que seria aplicável em uma autuação fiscal (art. 44 da Lei nº 9.430/96), substituindo-a por uma multa de regularização de 15%, e, de forma mais significativa, extingue-se a pretensão punitiva do Estado na esfera penal.
O objetivo primordial desta vertente é a formalização da economia e a ampliação da base de arrecadação futura. Ao trazer para a legalidade um patrimônio até então oculto, o Fisco passa a ter controle sobre esses ativos e seus futuros rendimentos, que serão tributados normalmente a partir da regularização. Há, também, um objetivo de conformidade internacional, alinhando o Brasil aos esforços globais de combate à evasão fiscal, como o Common Reporting Standard (CRS) da OCDE, que prevê a troca automática de informações financeiras entre países.
Em suma, o REARP é um diploma bifronte: de um lado, um benefício fiscal para quem já está em conformidade, mas deseja otimizar sua carga tributária futura; de outro, uma porta de saída para a informalidade, com custos definidos e segurança jurídica para o contribuinte que deseja regularizar sua situação perante o Estado.
2. A Atualização de Bens e Direitos: Análise Detalhada do Benefício Fiscal
A vertente de atualização patrimonial do REARP é, para a maioria dos contribuintes em situação de regularidade fiscal, o aspecto mais atrativo do programa. Ela permite a reavaliação de ativos específicos, trazendo seu valor contábil para a realidade de mercado, com um custo tributário presente que pode gerar economias futuras substanciais. Este capítulo se dedica a esmiuçar os contornos jurídicos desta modalidade.
2.1. Sujeitos, Bens Elegíveis e Requisitos de Adesão
A Lei nº 15.265/2025 delimita com precisão o universo de contribuintes e bens que podem se beneficiar da atualização.
Pessoas Físicas: Podem aderir ao regime as pessoas físicas residentes no Brasil. A titularidade do bem deve ser comprovada e o bem deve constar na DIRPF do ano-base 2024 (entregue em 2025). A lei inova ao permitir expressamente que o inventariante, em nome do espólio, realize a atualização dos bens deixados pelo de cujus, o que representa uma ferramenta de enorme valia no planejamento sucessório, permitindo que os herdeiros recebam os bens já com valor de mercado e tributação do ganho de capital quitada a 4%.
Pessoas Jurídicas: Empresas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado também podem aderir, mas o tratamento é distinto. A atualização se aplica a imóveis e veículos registrados no ativo, e a tributação se dá pela aplicação de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL sobre a contrapartida da reavaliação, totalizando uma carga de 8%. Este valor não transita pelo resultado da empresa, sendo contabilizado diretamente em contas de patrimônio líquido.
Os bens elegíveis para a pessoa física são:
•Bens imóveis em geral, situados no Brasil ou no exterior, incluindo terra nua, construções, apartamentos, etc.
•Bens móveis sujeitos a registro, como veículos automotores terrestres, embarcações de todos os tipos e aeronaves.
Um requisito fundamental é a origem lícita do bem e dos recursos utilizados em sua aquisição. Embora a fiscalização sobre este ponto seja mais rigorosa na vertente de regularização, a Receita Federal pode, a qualquer tempo, questionar a licitude da aquisição de um bem cuja atualização é pleiteada.
2.2. A Mecânica da Tributação: Base de Cálculo e Alíquota
O cerne do benefício reside na forma de tributação. A base de cálculo do imposto de 4% é a diferença entre o valor de mercado do bem na data da opção e o seu custo de aquisição constante da última DIRPF. A lei define “custo de aquisição” como o valor pago na compra, acrescido das despesas com corretagem, ITBI, juros de financiamento (no caso de aquisição a prazo) e das benfeitorias devidamente comprovadas e declaradas ao longo dos anos.
Base de Cálculo (REARP) = Valor de Mercado – Custo de Aquisição Declarado
Sobre essa base de cálculo, incide a alíquota definitiva de 4% de Imposto de Renda. O termo “definitiva” significa que se trata de uma tributação exclusiva na fonte, não sujeita a complementação na declaração de ajuste anual. Este imposto substitui a aplicação das alíquotas progressivas do ganho de capital, que variam de 15% a 22,5%.
Exemplo Prático: Um advogado adquiriu um imóvel em 2005 por R$ 200.000,00. Em 2025, o valor de mercado do imóvel é de R$ 1.200.000,00. O ganho de capital latente é de R$ 1.000.000,00.
•Cenário 1 (Sem REARP): Ao vender o imóvel, o ganho de capital (após aplicar fatores de redução) seria tributado a alíquotas que poderiam chegar a 17,5% ou mais, resultando em um imposto superior a R$ 150.000,00.
•Cenário 2 (Com REARP): Aderindo ao regime, o advogado pagará 4% sobre R$ 1.000.000,00, totalizando R$ 40.000,00. O novo custo de aquisição do imóvel na sua DIRPF passará a ser de R$ 1.200.000,00. Se, após o prazo de carência, ele vender o imóvel por R$ 1.300.000,00, seu ganho de capital tributável será de apenas R$ 100.000,00.
O imposto apurado poderá ser pago à vista ou parcelado em até 24 prestações mensais, corrigidas pela taxa Selic, o que confere flexibilidade de caixa ao contribuinte.
2.3. A Condição Resolutiva: Prazos Mínimos de Permanência
Para evitar que o REARP fosse utilizado para especulação de curto prazo, o legislador instituiu uma condição resolutiva, na forma de prazos mínimos de permanência com o bem após a atualização. A alienação do ativo antes do decurso desses prazos acarreta a perda do benefício fiscal.
•Imóveis: Prazo mínimo de cinco anos.
•Veículos e demais bens móveis: Prazo mínimo de dois anos.
Se a venda ocorrer antes do prazo, a operação será recalculada como se o REARP não tivesse existido. O contribuinte deverá apurar o ganho de capital sobre a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição original (histórico), aplicando as alíquotas normais de 15% a 22,5%. O imposto de 4% já pago no âmbito do REARP será tratado como mera antecipação, podendo ser compensado com o valor devido. Essencialmente, perde-se toda a vantagem da alíquota reduzida.
É crucial notar que a lei excepciona desta regra as transmissões por herança (causa mortis) e as partilhas decorrentes de divórcio ou dissolução de união estável. Tais eventos não são considerados “alienação” para fins de desenquadramento do regime. Isso significa que, se o titular do bem falecer após a atualização, mas antes do prazo de cinco anos, os herdeiros receberão o bem pelo valor de mercado atualizado, sem que o benefício seja perdido. Esta exceção transforma o REARP em uma poderosa ferramenta de planejamento sucessório, permitindo a transmissão de um patrimônio com o ganho de capital já equalizado a um custo tributário muito baixo.
Em síntese, a vertente de atualização do REARP oferece uma oportunidade única de reestruturação patrimonial, mas sua eficácia depende de uma análise cuidadosa do perfil do contribuinte e de seus planos de longo prazo em relação aos ativos. A decisão de aderir deve ser precedida de simulações detalhadas, comparando o custo-benefício do regime com as alternativas disponíveis na legislação ordinária.
3. A Regularização de Ativos Omitidos: A Anistia Tributária e Penal
A segunda face do REARP é a que mais se aproxima de uma anistia, oferecendo uma janela de oportunidade para que contribuintes tragam à formalidade bens e direitos de origem lícita que, por qualquer motivo, não foram declarados ao Fisco. Esta modalidade é mais onerosa e exige um escrutínio mais rigoroso quanto à origem dos recursos, mas oferece em contrapartida a paz fiscal e a extinção da punibilidade de crimes.
3.1. Escopo da Regularização: Ativos Abrangidos e a Exigência de Licitude
Diferentemente da vertente de atualização, o escopo de ativos que podem ser regularizados é significativamente mais amplo. A Lei nº 15.265/2025 permite a declaração de:
•Depósitos bancários, numerário em espécie, e aplicações em fundos de investimento no Brasil ou no exterior.
•Participações societárias de qualquer natureza.
•Ativos intangíveis, como marcas, patentes e direitos autorais.
•Criptoativos, como moedas digitais (Bitcoin, Ethereum, etc.) e outros tokens.
•Bens móveis e imóveis que não constavam em declarações anteriores.
O marco temporal é claro: os bens e direitos devem ter sido omitidos ou informados de maneira incorreta na declaração referente ao ano-calendário de 2024 (ou anteriores). O valor a ser regularizado é o valor do ativo em 31 de dezembro de 2024.
A pedra angular desta modalidade é a exigência de origem lícita dos recursos utilizados para adquirir ou formar o patrimônio a ser regularizado. A lei veda expressamente a adesão para bens e direitos que sejam produto ou proveito de crimes, com exceção dos crimes tributários e de evasão de divisas que são objeto da anistia. Isso significa que recursos oriundos de corrupção, lavagem de dinheiro (em sua origem), tráfico de drogas, e outros crimes graves não podem ser regularizados via REARP. A adesão ao programa não funciona como um escudo contra a persecução penal por esses delitos.
O contribuinte que adere a esta modalidade assume o ônus de, se questionado pela Receita Federal, comprovar a origem lícita dos ativos. A lei exige a conservação de documentação comprobatória (contratos, extratos, comprovantes de operações, documentos de sucessão, doações, etc.) por um prazo de cinco anos após a regularização. A incapacidade de comprovar a licitude pode levar ao cancelamento dos benefícios do REARP, com a cobrança dos tributos pela regra geral, acrescidos de juros e multa de ofício, além da comunicação ao Ministério Público.
3.2. Custo da Regularização: A Carga Tributária de 30%
O custo para trazer os ativos da informalidade para a legalidade foi fixado em uma carga tributária total de 30%, composta por dois elementos:
•15% de Imposto de Renda, calculado sobre o valor de mercado dos bens e direitos em 31/12/2024.
•15% de multa, calculada sobre o valor do imposto apurado.
Carga Total = (Valor do Ativo x 15% de IR) + (Valor do IR x 15% de Multa)
É importante notar que a lei veda a cobrança de quaisquer outros acréscimos, como juros de mora retroativos (taxa Selic), que em uma autuação fiscal normal poderiam multiplicar o valor da dívida. A carga de 30% é, portanto, o custo total e final para a regularização.
Assim como na modalidade de atualização, o montante total devido poderá ser pago à vista ou parcelado em até 36 prestações mensais, corrigidas pela taxa Selic. O parcelamento mais longo visa a viabilizar a adesão de contribuintes que possuem patrimônio ilíquido.
3.3. A Extinção da Punibilidade: O Principal Atrativo
O benefício mais significativo desta vertente do REARP é, sem dúvida, a extinção da punibilidade dos crimes relacionados à omissão dos bens que estão sendo regularizados. A lei é explícita ao anistiar os seguintes tipos penais:
•Sonegação fiscal (art. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90).
•Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal), se relacionada aos recursos que formaram o patrimônio.
•Falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), quando o falso se deu em documento fiscal.
•Evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/86), no caso de ativos mantidos no exterior e não declarados.
A extinção da punibilidade é condicionada ao pagamento integral (à vista ou parcelado) do imposto e da multa. O inadimplemento de qualquer parcela do programa acarreta a perda do benefício e a retomada da pretensão punitiva do Estado. A anistia se aplica apenas aos fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2024 e estritamente relacionados aos bens objeto da regularização.
Para o advogado criminalista, esta é uma ferramenta de enorme importância, pois oferece uma solução definitiva para clientes que respondem a inquéritos ou ações penais por esses delitos, ou que vivem sob o risco de uma persecução futura. A adesão ao REARP, neste contexto, transcende a questão meramente tributária e se torna uma estratégia de defesa penal.
Em resumo, a modalidade de regularização é uma via de mão dupla: o contribuinte paga um pedágio relativamente alto (30%) para ingressar na formalidade, e o Estado, em troca, renuncia ao seu poder de punir, tanto na esfera administrativa (multas mais gravosas) quanto na penal, focando na arrecadação presente e na ampliação da base tributável futura.
4. Procedimentos de Adesão e Análise Estratégica
A eficácia do REARP para o contribuinte depende não apenas da compreensão de suas regras, mas também da correta execução dos procedimentos de adesão e de uma análise estratégica aprofundada sobre a conveniência de se optar pelo regime. Este capítulo final aborda os aspectos práticos e oferece um roteiro para a tomada de decisão.
4.1. Aspectos Procedimentais e o Papel da Regulamentação
A Lei nº 15.265/2025 estabelece as diretrizes gerais do REARP, mas delega à Receita Federal do Brasil (RFB) a competência para editar os atos normativos necessários à sua execução. A experiência com regimes anteriores, como o RERCT, sugere que a RFB publicará uma Instrução Normativa detalhando os procedimentos. Os passos essenciais, contudo, já se delineiam a partir do texto legal:
1.Prazo de Adesão: A adesão, tanto para atualização quanto para regularização, deve ocorrer em um prazo de 90 dias a contar da publicação da lei. Trata-se de uma janela temporal exígua, que exige agilidade do contribuinte e de seus assessores.
2.Declaração Específica (D-REARP): O contribuinte deverá apresentar uma declaração eletrônica específica, provavelmente por meio de um módulo no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte). Nesta declaração, deverão ser listados, de forma individualizada, todos os bens e direitos objeto da opção, com seus respectivos valores.
3.Apuração do Valor de Mercado: Na modalidade de atualização, a apuração do “valor de mercado” é um ponto sensível. Para imóveis, a praxe recomenda a utilização de laudos de avaliação emitidos por engenheiros ou corretores de imóveis, ou, alternativamente, o valor venal de referência utilizado para o cálculo do ITBI. Para veículos, a referência costuma ser a tabela FIPE. A responsabilidade pela correta apuração do valor é do contribuinte.
4.Geração do Documento de Arrecadação (DARF): O próprio sistema da RFB deverá calcular o imposto devido e gerar o DARF para pagamento à vista ou a primeira parcela do plano escolhido (24 ou 36 meses).
5.Retificação da DIRPF: Após a adesão e o pagamento, os novos valores dos bens (atualizados ou regularizados) deverão ser refletidos na ficha de “Bens e Direitos” das declarações de imposto de renda subsequentes, consolidando a nova realidade patrimonial do contribuinte.
O papel do advogado, neste processo, é o de garantir a correta interpretação da lei e da regulamentação, orientar na coleta da documentação suporte (especialmente na comprovação da origem lícita na regularização) e assessorar na avaliação dos riscos jurídicos envolvidos na adesão.
4.2. Análise de Vantajosidade: Quando Aderir ao REARP?
A decisão de aderir ao REARP não é automática e deve ser precedida de uma análise criteriosa de custo-benefício. A seguir, elencam-se cenários em que a adesão tende a ser vantajosa:
Cenários Favoráveis à Atualização (Alíquota de 4%):
•Planejamento Sucessório: Como visto, a atualização permite transmitir aos herdeiros um patrimônio já reavaliado a um custo tributário muito baixo, evitando que eles tenham que arcar com um elevado ganho de capital no futuro. A exceção à regra de carência para transmissões causa mortis torna o REARP uma ferramenta de planejamento sucessório de primeira ordem.
•Venda de Ativos a Médio/Longo Prazo: Para contribuintes que possuem imóveis ou outros bens com grande valorização e que pretendem vendê-los, mas apenas após o decurso dos prazos de carência (5 anos para imóveis, 2 para móveis), a adesão é extremamente vantajosa, pois cristaliza a tributação do ganho passado na alíquota de 4%.
•Redução do Risco Fiscal e Aumento da Transparência: Para empresários e profissionais liberais que precisam apresentar seu patrimônio como garantia em operações de crédito ou em transações comerciais, ter uma DIRPF que reflete a realidade econômica de seus bens confere maior segurança jurídica e credibilidade.
Cenários Favoráveis à Regularização (Carga de 30%):
•Existência de Risco Penal: Para contribuintes que estão sob investigação ou que temem uma futura persecução penal por sonegação fiscal ou evasão de divisas, o REARP oferece uma solução definitiva, com a extinção da punibilidade.
•Impossibilidade de Utilização dos Recursos: Ativos não declarados, especialmente no exterior, possuem baixa liquidez e usabilidade, pois qualquer movimentação pode acender alertas nos órgãos de controle. A regularização permite que o patrimônio seja livremente movimentado, investido e utilizado no Brasil.
•Planejamento Sucessório de Bens Omitidos: A regularização é o único caminho para incluir bens omitidos em um planejamento sucessório formal, evitando disputas e complexidades para os herdeiros.
Cenários em que a Adesão Pode Não Ser Vantajosa:
•Venda a Curto Prazo: Se a intenção é vender o bem antes dos prazos de carência, a adesão à atualização é inócua, pois o benefício da alíquota de 4% será perdido.
•Bens com Isenção de Ganho de Capital: A lei já prevê isenções para o ganho de capital em certas situações, como a venda de único imóvel residencial de até R$ 440.000,00 ou a utilização do produto da venda de um imóvel na aquisição de outro em até 180 dias (Lei nº 11.196/2005, art. 39). Nesses casos, a adesão ao REARP seria um custo desnecessário.
•Imóveis Muito Antigos: A legislação ordinária prevê fatores de redução do ganho de capital que podem, para imóveis adquiridos há muitas décadas, reduzir a base de cálculo a um ponto em que a tributação normal se torna mais vantajosa que os 4% do REARP. É essencial realizar simulações comparativas.
Conclusão
O Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), instituído pela Lei nº 15.265/2025, é um marco legislativo que oferece ao mesmo tempo um benefício fiscal para contribuintes em conformidade e uma rota de regularização para aqueles que se encontram à margem do sistema. Sua estrutura dicotômica atende a objetivos distintos, mas convergentes: a modernização das bases patrimoniais, a antecipação de receitas, a formalização da economia e a extinção de litígios tributários e penais.
Para a advocacia, o REARP representa um campo fértil de atuação. Na esfera consultiva, o advogado é peça-chave na análise estratégica da vantajosidade da adesão, realizando simulações, avaliando riscos e orientando o cliente na complexa teia de regras sobre bases de cálculo, alíquotas e prazos. No campo do planejamento sucessório, o regime se revela uma ferramenta de eficácia ímpar, permitindo a otimização da transmissão patrimonial entre gerações. E, na seara criminal, a vertente de regularização se apresenta como uma solução definitiva para a extinção da punibilidade de crimes tributários.
A janela de oportunidade de 90 dias para a adesão impõe um senso de urgência. Cabe aos profissionais do direito, munidos de uma compreensão aprofundada do instituto, guiar seus clientes por este novo regime, transformando a complexidade da lei em segurança jurídica e vantagem competitiva. O REARP não é apenas uma lei de arrecadação; é um convite à reorganização patrimonial e à conformidade fiscal, e seu sucesso dependerá da capacidade de contribuintes e seus assessores de navegarem com inteligência por suas regras.
Referências
•BRASIL. Lei nº 15.265, de 20 de novembro de 2025. Institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP).
•BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. (Código Tributário Nacional).
•BRASIL. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
•BRASIL. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
•BRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.
•BRASIL. Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP e o Programa de Inclusão Digital.
•BRASIL. Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016. Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
•TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.