A Exigibilidade do ITCMD na Era da Lei Complementar nº 227/2026: Uma Análise da Anterioridade Tributária e da Base de Cálculo de Quotas

Introdução

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), tributo de competência estadual e distrital, encontra-se em um momento de profunda redefinição. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024 foi convertido, no dia 14 de janeiro de 2026, na Lei Complementar nº 227/2026. Este diploma legal, ao estabelecer normas gerais sobre o ITCMD, uniformiza e traz maior segurança jurídica a aspectos cruciais da tributação das transmissões gratuitas.

Contudo, a efetiva aplicação das novas regras, especialmente aquelas que impactam a base de cálculo, está intrinsecamente ligada aos princípios constitucionais da anterioridade tributária: a anterioridade de exercício e a anterioridade nonagesimal.

Este artigo propõe-se a analisar o marco temporal para a exigibilidade das alterações do ITCMD introduzidas pela Lei Complementar nº 227/2026, com especial atenção ao art. 154, que redefine a base de cálculo para quotas e ações, e à imperativa observância da anterioridade a partir da legislação estadual ou distrital.

O ITCMD e a Competência Legislativa: A Necessidade de Normas Gerais

O ITCMD, previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988, é atribuído aos Estados e ao Distrito Federal. A própria Carta Magna, em seu artigo 155, § 1º, inciso III, condiciona a plena eficácia da competência legislativa dos entes federados à edição de lei complementar federal que discipline suas normas gerais, notadamente em situações envolvendo bens situados no exterior ou doador com domicílio ou residência fora do país.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido uníssona ao vedar a instituição ou exigência do ITCMD por Estados e Distrito Federal em cenários com conexão internacional na ausência de lei complementar federal. O Recurso Extraordinário (RE) 851.108/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 825), é emblemático dessa compreensão, sublinhando o caráter essencial da lei complementar para a delimitação da competência estadual.

Nesse contexto, a Lei Complementar nº 227/2026 (antigo PLP 108/2024) surge para preencher essa lacuna normativa, estabelecendo as normas gerais do ITCMD, abrangendo aspectos como a progressividade de alíquotas e a disciplina de bens no exterior. Sua promulgação representa um avanço fundamental para a uniformização e a segurança jurídica na tributação das transmissões gratuitas em âmbito nacional.

 

A Essencialidade dos Princípios da Anterioridade: Salvaguarda contra a Surpresa Fiscal

Os princípios da anterioridade tributária, consagrados no artigo 150, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal, são garantias fundamentais do contribuinte contra a surpresa fiscal. Eles asseguram que a cobrança de tributos não ocorra de forma abrupta, concedendo ao contribuinte tempo hábil para planejamento e adaptação às novas exigências fiscais.

Anterioridade de Exercício (Anual)

O princípio da anterioridade de exercício (art. 150, III, ‘b’, CF/88) veda a cobrança de tributos antes do exercício financeiro seguinte àquele em que a lei que os instituiu ou aumentou foi publicada. Em outras palavras, uma lei tributária publicada em um ano só produzirá efeitos no ano subsequente.

Anterioridade Nonagesimal (Noventena)

Complementar à anterioridade de exercício, a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, ‘c’, CF/88) proíbe a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Este princípio oferece uma salvaguarda adicional, garantindo um período mínimo de adaptação, mesmo que a lei seja publicada no início do exercício financeiro.

É imperioso destacar que o ITCMD, por sua natureza de imposto, está integralmente sujeito a ambos os princípios da anterioridade, sem quaisquer exceções constitucionais aplicáveis a ele.

A LC 227/2026, o Aumento da Base de Cálculo e o Marco Temporal da Anterioridade

A questão central da aplicação da anterioridade em relação à LC 227/2026 e ao ITCMD reside na distinção entre a lei complementar federal de normas gerais e a lei estadual ou distrital que efetivamente institui ou majora o tributo. A Lei Complementar nº 227/2026 estabelece o arcabouço normativo geral para o ITCMD, mas não institui ou aumenta o tributo diretamente para o contribuinte. Sua função é criar as condições para que os Estados e o Distrito Federal, no exercício de sua competência tributária plena, possam fazê-lo.

Conforme a jurisprudência consolidada do STF, a lei complementar federal que veicula normas gerais em matéria tributária não se submete aos princípios da anterioridade, pois não cria ou majora tributos, mas apenas define balizas para a atuação dos entes federados. A anterioridade incide sobre a lei que efetivamente institui ou aumenta o tributo, ou seja, a lei estadual ou distrital.

Assim, mesmo após a promulgação da LC 227/2026 em 14/01/2026, os Estados e o Distrito Federal que desejarem instituir ou alterar suas legislações de ITCMD para se adequarem às novas normas gerais deverão fazê-lo por meio de suas próprias leis. É a partir da publicação dessas leis estaduais ou distritais que os prazos de anterioridade (anual e nonagesimal) começarão a ser contados.

A Padronização da Metodologia de Avaliação: O Art. 154, Inciso II, da LC 227/2026

Um dos pontos de maior relevância da Lei Complementar nº 227/2026 é a padronização da metodologia para a determinação da base de cálculo do ITCMD no caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas não negociadas em mercados organizados. O Art. 154, inciso II, estabelece uma regra geral de avaliação que busca refletir o valor econômico real do patrimônio transmitido:

“Art. 154. No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas ou no caso de empresário individual, a base de cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras:

[…]

II – nos demais casos, a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.”

Esta norma estabelece um piso de avaliação, determinando que o valor deve corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, somado ao fundo de comércio (goodwill). Trata-se de uma regra geral nacional, que visa evitar a subavaliação de participações societárias.

Entretanto, é fundamental observar que a competência para legislar sobre o detalhamento dessa metodologia é residual e suplementar dos Estados e do Distrito Federal. Conforme consta no próprio inciso II do art. 154, a aplicação prática dessa regra ocorrerá “conforme estabelecido na legislação do ente tributante”. Isso significa que cada Estado e o DF terão que realizar um ajuste fino em suas legislações locais, definindo os critérios específicos para a apuração do valor de mercado dos ativos, passivos e do fundo de comércio, sempre dentro dos limites e balizas fixados pela LC 227/2026.

O Fluxo de Caixa Descontado e os Questionamentos de Constitucionalidade

A menção expressa no art. 154, inciso II, ao “método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento” remete diretamente à técnica do Fluxo de Caixa Descontado (FCD) ou Discounted Cash Flow (DCF).

 

O que é o Fluxo de Caixa Descontado?

O Fluxo de Caixa Descontado é uma metodologia de avaliação de ativos que determina o valor presente de um investimento com base em projeções de quanto dinheiro ele gerará no futuro. O cálculo envolve três etapas principais:

  1. Projeção dos fluxos de caixa futuros para um determinado período (geralmente 5 a 10 anos);

2.Determinação de um valor residual (valor da perpetuidade) ao final do período projetado;

  1. Desconto desses valores a uma taxa de juros (taxa de desconto) que reflita o risco do negócio e o custo de oportunidade do capital.

Questionamentos sobre a Constitucionalidade

A inclusão do FCD como critério para a base de cálculo do ITCMD é alvo de severas críticas e questionamentos quanto à sua constitucionalidade. O principal argumento reside na natureza do fato gerador do imposto e no conceito de base de cálculo.

O ITCMD incide sobre a transmissão de bens e direitos. A base de cálculo deve refletir o valor venal (valor de mercado) do bem no momento da transmissão. Ao utilizar o Fluxo de Caixa Descontado, o fisco passa a tributar uma expectativa de direito ou um evento futuro e incerto.

A crítica jurídica sustenta que:

  • Incerteza do Evento Futuro: O FCD baseia-se em projeções e premissas que podem não se concretizar. Tributar hoje uma riqueza que “talvez” seja gerada no futuro fere o princípio da capacidade contributiva e a segurança jurídica.
  • Natureza do Imposto: O ITCMD é um imposto sobre o patrimônio transmitido, e não sobre a renda futura. Ao considerar a geração de caixa futura, a base de cálculo acaba por desvirtuar a natureza do imposto, aproximando-o indevidamente de uma tributação sobre lucros futuros ainda não realizados.
  • Subjetividade: A escolha da taxa de desconto e das projeções de crescimento envolve alto grau de subjetividade, o que pode levar a avaliações arbitrárias por parte do fisco estadual, violando a legalidade tributária.

Portanto, a aplicação do FCD para fins de ITCMD tende a ser judicializada, sob o argumento de que a base de cálculo deve se restringir ao valor real dos ativos e passivos existentes na data do óbito ou da doação, e não em projeções hipotéticas de rentabilidade futura.

 

 

Conclusão

A conversão do PLP 108/2024 na Lei Complementar nº 227/2026 em 14/01/2026 marca o início de uma nova era para o ITCMD no Brasil. A padronização das metodologias de avaliação, especialmente para quotas e ações, busca modernizar a tributação, mas traz consigo desafios interpretativos e riscos de inconstitucionalidade.

A regra do art. 154, inciso II, estabelece o norte geral, mas delega aos Estados e ao Distrito Federal a competência para o ajuste fino regulamentar. Nesse processo, a observância dos princípios da anterioridade e a análise crítica sobre a validade do uso do fluxo de caixa descontado serão temas centrais nos debates jurídicos e no planejamento sucessório nos próximos anos.

A segurança jurídica exige que a transição para este novo regime respeite os limites constitucionais, garantindo que a tributação reflita a riqueza efetivamente transmitida, sem avançar sobre expectativas futuras incertas ou atropelar as garantias fundamentais do contribuinte.

Referências

[1] Constituição Federal de 1988. Art. 155, § 1º, III.

[2] Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 851.108/SP. Tema 825 de Repercussão Geral.

[3] Lei Complementar nº 227/2026. Art. 154, I e II.

[4] Constituição Federal de 1988. Art. 150, III, ‘b’ e ‘c’.

[5] Damodaran, Aswath. Avaliação de Investimentos: Ferramentas e Técnicas para a Determinação do Valor de Qualquer Ativo.