A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD À LUZ DO PLP Nº 108/2024: PADRONIZAÇÃO, MÉTODO CIENTÍFICO E AVALIAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

Resumo: O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo estadual que incide sobre a transmissão gratuita de bens e direitos. Historicamente, a ausência de uma norma geral federal sobre sua base de cálculo gerou insegurança jurídica e divergências. O presente artigo analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, que propõe a uniformização dos critérios para a valoração dos bens, com foco especial na avaliação de quotas e ações de sociedades. Discutiremos o avanço representado pelo artigo 171 do PLP, que estabelece metodologias científicas para a determinação do valor de mercado, incluindo a consideração do goodwill. O objetivo é demonstrar como essa padronização fortalece a segurança jurídica, respeita o princípio da capacidade contributiva e otimiza o planejamento patrimonial e sucessório.

Palavras-chave: ITCMD; PLP 108/2024; Base de Cálculo; Avaliação de Empresas; Planejamento Sucessório; Goodwill.

 

  1. Introdução

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um dos pilares da tributação patrimonial no Brasil. De competência estadual, conforme o artigo 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988, ele incide sobre as transmissões gratuitas de bens e direitos, seja por herança (causa mortis), seja por doação em vida. Apesar de sua relevância fiscal e social, o ITCMD sempre foi permeado por um desafio persistente: a ausência de uma norma geral federal que uniformizasse sua base de cálculo.

Essa lacuna legislativa resultou em uma verdadeira colcha de retalhos normativos estaduais, gerando insegurança jurídica e disparidades na tributação. Contribuintes e profissionais do direito e contabilidade frequentemente se deparavam com critérios distintos para a valoração de bens, culminando em discussões administrativas e judiciais. A determinação do “valor venal” ou “valor de mercado” para fins de ITCMD, em muitos casos, carecia de objetividade e metodologia clara, comprometendo a previsibilidade e a isonomia fiscal.

Nesse contexto, destaca-se o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, que se apresenta como um marco regulatório essencial. Entre as diversas disposições por ele previstas, a que interessa ao presente estudo é a fixação de regras técnicas e uniformes para a determinação da base de cálculo do ITCMD, com especial atenção às transmissões de participações societárias (quotas e ações). Este tema é de suma importância no contexto do planejamento patrimonial e sucessório, onde a correta valoração dos ativos empresariais é crucial para a gestão eficiente e a mitigação de riscos tributários.

Este artigo visa explorar (sem a pretensão de esgotar o tema) as inovações trazidas pelo PLP nº 108/2024, através dos artigos 169 ao 173, analisando como a padronização e a exigência de métodos científicos de avaliação da base de cálculo na cessão de quotas ou ações, não apenas preenchem uma lacuna histórica, mas também promovem maior justiça fiscal e segurança para o contribuinte e para os profissionais envolvidos no planejamento sucessório.

 

  1. Fundamento Constitucional do ITCMD e a Questão da Base de Cálculo

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, inciso I, confere aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o ITCMD. Contudo, a Carta Magna não detalha os critérios para a determinação da base de cálculo desse imposto, ou seja, sobre qual valor o tributo deve incidir. Essa omissão, por si só, não seria um problema se houvesse uma lei complementar federal (conforme o artigo 146, inciso III, alínea “a”, da CF/88) para estabelecer as normas gerais em matéria de legislação tributária, incluindo a definição de fato gerador, base de cálculo e contribuintes para o ITCMD.

A ausência dessa norma geral federal gerou uma permissividade para que cada Estado definisse seus próprios critérios, resultando em cenários complexos. Em muitos casos, a base de cálculo era estabelecida por decretos ou atos administrativos, violando o Princípio da Legalidade Estrita (art. 150, inciso I, da CF/88), que exige que a instituição ou majoração de tributos seja feita por lei que o estabeleça. Além disso, a subjetividade na avaliação dos bens, sem critérios técnicos unificados, poderia levar a valorações arbitrárias, afrontando diretamente o Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, § 1º, da CF/88). Este princípio fundamental estabelece que os impostos devem ser graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, de modo que uma valoração excessiva ou subestimada dos bens pode gerar injustiça fiscal.

A jurisprudência dos tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), frequentemente se debruça sobre a necessidade de clareza e previsibilidade na base de cálculo dos tributos. Embora não haja uma súmula vinculante específica sobre a base de cálculo do ITCMD, a preocupação do Judiciário com a segurança jurídica e a observância dos princípios constitucionais tributários é constante. O PLP nº 108/2024 surge, assim, como uma resposta legislativa a essa demanda histórica por maior uniformidade e técnica na apuração do ITCMD.

  1. A Base de Cálculo no PLP nº 108/2024: Segurança Jurídica e Equidade Fiscal

O PLP nº 108/2024 propõe um avanço significativo ao estabelecer um padrão nacional para a base de cálculo do ITCMD. De acordo com seu artigo 169, a base de cálculo do imposto será o valor de mercado do bem e direitos transmitidos. Essa definição busca refletir a realidade econômica dos ativos no momento do fato gerador (data da doação ou do óbito).

A proposta do PLP não se limita a essa simples definição. Ela prevê que o valor de mercado deve considerar a “expectativa média dos preços praticados”, mas, crucialmente, permite que esse valor seja “ajustado por metodologias técnicas em casos em que não haja mercado ativo”. Essa flexibilidade é fundamental, pois nem todos os bens (dentre elas as quotas e as ações sociais) possuem cotação diária em bolsas de valores ou são transacionados com frequência suficiente para que um preço de mercado seja facilmente identificável.

O objetivo principal dessa regra é assegurar a aplicação do Princípio da Capacidade Contributiva. Ao exigir que a base de cálculo reflita o valor real do patrimônio transmitido, o PLP busca evitar tanto a subavaliação, que geraria evasão fiscal e desequilíbrio na arrecadação, quanto a superavaliação, que resultaria em uma carga tributária injusta para o contribuinte. A busca por um valor de mercado objetivo e tecnicamente apurado é um passo importante para garantir a equidade fiscal e a previsibilidade na tributação.

 

  1. O Artigo 171: Avaliação de Quotas e Ações – Um Padrão Técnico Indispensável

O artigo 171 do PLP nº 108/2024 é o coração da padronização para a avaliação de participações societárias – um dos pontos mais sensíveis e controversos na prática do ITCMD. Este dispositivo estabelece critérios claros para a valoração de quotas de sociedades limitadas e ações de sociedades anônimas, diferenciando a metodologia conforme a liquidez do ativo.

4.1. O Inciso I e a Cotação em Mercados Organizados

O inciso I do artigo 171 aborda as situações de maior liquidez e transparência:

“Quando as quotas ou ações forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, incluindo os mercados de bolsa e de balcão organizado, com mercado ativo nos noventa dias anteriores à data do fato gerador, a base de cálculo corresponde à cotação de fechamento do dia anterior ao fato gerador.”

Este dispositivo privilegia a objetividade. Para empresas com ações negociadas em bolsa de valores ou em mercados de balcão organizado com atividade regular, o preço de fechamento do dia anterior ao fato gerador é um parâmetro líquido, certo e facilmente verificável. Essa regra alinha-se com as melhores práticas internacionais e reduz drasticamente a margem para discricionariedade ou litígios, oferecendo máxima segurança jurídica tanto para o contribuinte quanto para a administração tributária. A presunção é que o valor de mercado já está consolidado pela dinâmica de oferta e demanda do mercado financeiro.

4.2. O Inciso II e a Metodologia Idônea de Avaliação

A grande inovação e o maior desafio prático residem no inciso II do artigo 171, que trata da maioria das empresas não listadas em bolsa:

“Nos demais casos, a base de cálculo deve ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, devendo corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.”

O mandamento normativo em questão, ao demandar a adoção de metodologias cientificamente reconhecidas para a valoração, vai além de uma mera formalidade procedimental, inserindo-se no cerne da segurança jurídica e da efetividade material das relações patrimoniais.

Essa imposição não se satisfaz com um mero cálculo aparente; ela exige um labor técnico-científico aprofundado, intrinsecamente vinculado aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência negocial. A expertise de peritos e avaliadores econômicos não é apenas um recurso conveniente, mas um requisito inafastável para a concretização da finalidade precípua do dispositivo.

A estipulação de um critério mínimo para a avaliação, materializado no patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, configura um marco jurídico-econômico de relevo. Isso implica que a simples extração de dados do balanço contábil da empresa é, por sua própria natureza, insuficiente para atender à exigência legal.

Os valores contábeis, balizados pelos princípios da contabilidade histórica, frequentemente não espelham com acuidade os valores de mercado de seus elementos patrimoniares, sejam eles ativos (tangíveis como imóveis e equipamentos, ou intangíveis como patentes e fundo de comércio) ou passivos (dívidas, provisões e contingências).

A necessidade de uma reavaliação pormenorizada de todos esses itens para seus valores correntes é, portanto, essencial para se alcançar o valor justo da empresa, um conceito que transcende o registro contábil e busca refletir a realidade econômica do ente societário.

Esse processo não se confunde com uma mera correção monetária; ele impõe a aplicação de técnicas de avaliação de empresas (valuation), como o fluxo de caixa descontado (FCD), a avaliação por múltiplos de mercado ou o método do ativo líquido, todas elas alicerçadas em premissas econômico-financeiras robustas e academicamente validadas.

Embora a exigência de valoração científica e a busca pelo valor de mercado sejam louváveis em tese, visando a coibir fraudes e garantir a equidade, sua aplicação irrestrita, como sugerido pela interpretação do dispositivo, geram-se críticas jurídicas e práticas significativas, especialmente no contexto de planejamento patrimonial sucessório e de cessões de quotas ou ações entre pessoas físicas ou em grupos familiares.

A rigidez dessa imposição pode se revelar impraticável e desproporcional, onerando excessivamente o contribuinte e, paradoxalmente, dificultando a fluidez das relações jurídicas. A principal crítica reside na desproporcionalidade da exigência de um laudo técnico elaborado por peritos e avaliadores econômicos para cada cessão de quotas ou ações. No âmbito do planejamento sucessório, por exemplo, é comum a doação de quotas ou ações de empresas familiares entre pais e filhos, ou a instituição de holdings patrimoniais.

Nessas operações, o objetivo primordial não é a obtenção de lucro em uma transação de mercado, mas sim a reorganização patrimonial com fins sucessórios e de gestão. Exigir um laudo de valuation completo em cada uma dessas etapas representa um custo financeiro considerável e uma burocracia excessiva, que muitas vezes não se justifica pela complexidade da operação ou pelo risco de evasão fiscal.

Ademais, a própria conceituação de “valor de mercado” em contextos de relações intrafamiliares ou de participações minoritárias em empresas fechadas é notoriamente complexa. O valor atribuído por um laudo técnico pode não ser o mesmo que um comprador externo estaria disposto a pagar, dada a falta de liquidez e as especificidades da participação. A imposição de um valor que, na prática, é difícil de ser auferido em uma transação real, pode gerar insegurança jurídica ao contribuinte, que fica sujeito a questionamentos fiscais mesmo quando age de boa-fé.

Essa interpretação rigorosa do dispositivo pode, ainda, inibir o próprio planejamento sucessório legítimo, forçando famílias a arcarem com custos proibitivos para realizar reorganizações patrimoniais que visam à eficiência e à perpetuação do negócio familiar. Em vez de fomentar a regularização e a transparência, a medida pode, ironicamente, levar à informalidade ou a estruturas mais complexas e menos transparentes para evitar a onerosidade da avaliação.

Em suma, embora a intenção subjacente ao dispositivo seja meritória, a sua aplicação indiscriminada, sem considerar as particularidades das operações e a razoabilidade dos encargos, pode transformar uma medida de proteção em um obstáculo insuperável para o contribuinte, contrariando princípios basilares do direito tributário como a capacidade contributiva e a razoabilidade. O legislador e os intérpretes da norma deveriam ponderar sobre a oportunidade de se estabelecerem exceções ou critérios mais flexíveis para a exigência de laudos de valoração em situações de menor risco fiscal ou de reorganização patrimonial legítima.

 

4.3. A Inclusão do Goodwill

Um ponto de especial relevância no inciso II é a inclusão expressa do valor de mercado do fundo de comércio (goodwill) na base de cálculo. O goodwill é um ativo intangível que representa o valor decorrente da reputação de uma empresa, sua carteira de clientes, sua marca, sua localização privilegiada, a eficiência de sua equipe, ou qualquer outro fator que lhe confira uma expectativa de lucratividade superior à média do mercado.

A inclusão do goodwill é um avanço significativo, pois reconhece que o valor de uma empresa vai além de seus bens tangíveis e de seu patrimônio líquido contábil. Muitas vezes, empresas de serviços, tecnologia ou com marcas fortes possuem um valor de mercado muito superior ao seu patrimônio líquido, precisamente por conta desse fundo de comércio. A valoração do goodwill, embora complexa, é fundamental para que a base de cálculo do ITCMD reflita o valor econômico real da participação societária, garantindo a efetividade do princípio da capacidade contributiva. Sua consideração é amplamente aceita na doutrina de finanças corporativas e em operações de fusões e aquisições, sendo agora formalmente incorporada para fins tributários.

 

  1. Métodos Científicos de Avaliação no Planejamento Patrimonial

A exigência de “metodologia tecnicamente idônea” pelo PLP nº 108/2024 direciona os profissionais do planejamento patrimonial e sucessório para a adoção de técnicas de avaliação de empresas consagradas no mercado financeiro e contábil. Entre as metodologias mais reconhecidas e recomendadas, destacam-se:

  • Avaliação Patrimonial Ajustada: Este método consiste em reavaliar todos os ativos e passivos da empresa a seus respectivos valores de mercado. É o ponto de partida exigido pelo PLP para o patrimônio líquido ajustado, e serve como base para identificar o valor intrínseco dos bens tangíveis. Por exemplo, um imóvel registrado pelo custo de aquisição na contabilidade pode ter um valor de mercado significativamente superior, e essa diferença deve ser considerada.
  • Fluxo de Caixa Descontado (FCD): Amplamente considerado um dos métodos mais robustos, o FCD estima o valor de uma empresa com base em sua capacidade de gerar riqueza futura. Ele projeta os fluxos de caixa que a empresa deve gerar ao longo dos tempo e os traz a valor presente, descontando-os por uma taxa que reflete o risco do negócio. É um método prospectivo e que capta a capacidade de geração de valor futuro, incluindo a expectativa de goodwill.
  • Avaliação por Múltiplos Financeiros: Este método compara a empresa a ser avaliada com outras empresas semelhantes no mercado, utilizando indicadores financeiros como base para a comparação. Os múltiplos mais comuns incluem:
    • Múltiplo de Valor da Empresa (EV) sobre EBITDA: O EBITDA (Lucro Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização) é um indicador que representa o potencial de geração de caixa operacional da empresa. Multiplicar o EBITDA por um fator (o “múltiplo”) obtido de empresas comparáveis pode fornecer uma estimativa do valor de mercado.
    • Múltiplo Preço/Lucro (P/L): Embora mais comum para empresas de capital aberto, pode ser adaptado para avaliar empresas fechadas comparando o preço de suas ações com o lucro por ação.

A aplicação desses métodos, realizada por profissionais qualificados (economistas, contadores, administradores com especialização em finanças), confere cientificidade e solidez à avaliação, garantindo que a base de cálculo do ITCMD seja justa e defensável. Ao exigir essa rigorosidade, o PLP nº 108/2024 protege os contribuintes contra arbitramentos e as administrações fiscais contra contestações baseadas na falta de critérios técnicos.

 

  1. Considerações Finais

O Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 representa um divisor de águas na tributação do ITCMD, especialmente no que tange à transmissão de participações societárias. Ao preencher uma lacuna legislativa que por décadas gerou insegurança jurídica e disparidades, o PLP propõe um marco regulatório moderno e alinhado aos princípios constitucionais e às melhores práticas de avaliação de empresas.

A uniformização da base de cálculo, com a clara distinção entre ativos negociados em mercados organizados e aqueles que demandam avaliações complexas, é um avanço inegável. A exigência de métodos científicos de avaliação e a expressa inclusão do goodwill na valoração não apenas tornam a base de cálculo mais justa e completa, mas também elevam o nível de profissionalismo exigido dos operadores do Direito, Contabilidade e Planejamento Patrimonial.

Para os profissionais que atuam no planejamento sucessório, o PLP nº 108/2024 reforça a necessidade de um conhecimento técnico aprofundado em avaliação de empresas, além da expertise jurídica. A correta valoração das participações societárias se torna um elemento central na estratégia de organização patrimonial familiar, permitindo uma gestão tributária mais eficiente e a prevenção de litígios.

Em um cenário de crescente complexidade tributária, a clareza e a previsibilidade trazidas pelo PLP são essenciais. Ele não só promove a justiça fiscal, mas também confere maior segurança jurídica a um dos momentos mais sensíveis da vida do contribuinte: a transmissão de seu patrimônio.

 

  1. Referências Bibliográficas
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
  • BRASIL. Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024.
  • ASSAF NETO, Alexandre. Finanças Corporativas e Valor. São Paulo: Atlas.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Saraiva Educação.
  • HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Atlas.
  • MELO José Eduardo Soares de – Direito Tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais.
  • ROCHA, Valdir de Oliveira (Org.). Avaliação de Empresas: Uma Abordagem Prática para o Valuation de Negócios. São Paulo: Saint Paul Editora.