ITCMD – O USO INDEVIDO DA ARBITRARIEDADE E A FATLA DE TRANSPARÊNCIA NA REAVALIAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DO ITCMD – PARANÁ
O ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens e Direitos, no Estado do Paraná, é regulamentado pela Lei nº 18.573/2015, a partir do art. 7º.
Desta forma, sempre que ocorrer o fato gerador do imposto, que se dá sobre a transmissão pela via sucessória legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, ou por doação (inciso I do art. 155 da Constituição da República), resta ao contribuinte o dever de elaborar a declaração do ITCMD (DITCMD), a ser realizada por meio do Sistema ITCMD Web, conforme consta do § 3º, do art. 17, da referida lei estadual.
Todavia, o inciso I, do § 2º, também do art. 17, diz que:
§ 2º Poderá a Fazenda Pública:
I – deixar de aceitar o valor declarado pela parte, caso em que arbitrará a base de cálculo, para fins de lançamento, assegurado ao contribuinte o pedido de avaliação contraditória, na forma a ser estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda;
Como visto, a Fazenda Pública do Estado do Paraná, uma vez ao receber a declaração, poderá dar início à verificação das informações e, se não concordar, poderá deixar de aceitar o valor declarado pelo contribuinte, ocasião em que fará nova avaliação, podendo arbitrar a base de cálculo, na chamada “DITCMD reavaliada”.
Será justamente nesse momento que poderá ocorrer um aumento considerável e vultuoso na reavaliação dos bens imóveis e quotas societárias, levando a questionamentos sobre a certeza, liquidez e principalmente a transparência dos valores que serão atribuídos que, em muitas vezes, vem sem nenhum embasamento legal.
Isso porque o inciso II, do art. 18, da Lei nº 18.573/2015, diz que:
Art. 18. A base de cálculo do imposto será:
I – (…);
II – no caso de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, bem como na falta da cotação referida no inciso I deste artigo, tomada a partir do valor do respectivo patrimônio líquido, considerado na data da declaração; * grifamos
Ocorre que a avaliação das quotas sociais é muito mais complexa do que a dos bens imóveis, sendo que a legislação estabelece parâmetros bastante específicos, consoante delineado no parágrafo segundo, do art. 18, cuja redação é essa:
§ 2º Na hipótese em que o capital da sociedade a que se refere o inciso II deste artigo tenha sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos. * grifamos
Antes da análise do teor do parágrafo segundo, é importante esclarecer que dentro do patrimônio líquido (que é o resultado da diferença entre os valores do ativo e do passivo de uma entidade) estão registrados o capital social, as reservas de lucros, os ajustes de avaliação patrimonial e as ações em tesouraria.
Isso significa dizer que o patrimônio representa o conjunto de todos os bens, direitos e obrigações de uma empresa, enquanto o patrimônio líquido representa a subtração das obrigações do valor desses bens e direitos.
Voltando à redação do parágrafo segundo, verifica-se que somente será possível a atualização dos valores das quotas transmitidas/doadas utilizando o valor venal do imóvel caso a empresa tenha incorporado os bens imóveis ao seu capital social num prazo inferior a cinco anos, contados da transmissão causa mortis ou da doação.
Aqui está um grande problema, qual seja, quando a Fazenda Estadual identifique que as quotas doadas pertencem a uma empresa cujo patrimônio líquido é formado com a participação societária em outras empresas, o que não é incomum.
É nesse momento que o Fisco estadual faz o arbitramento ilegal, pois, ao reavaliar a participação de uma empresa em outra, por primeiro atualiza todo o patrimônio da sociedade investidora para, ao empós, atualizar o valor das quotas sociais da sociedade investida, e isso se dá sem nenhuma transparência e sem qualquer embasamento legal.
Esse método ilegal da Fazenda Pública acaba por gerar considerável insegurança jurídica, bem como acarreta danos ao patrimônio do contribuinte, que precisará contar com a expertise de um profissional especializado para fins de contestar a metodologia e ao valores apresentados pelo Fisco, a fim de que se possa garantir equidade e legalidade na apuração do ITCMD.